O mercado segurador no Brasil é um dos mais regulamentados da economia. O funcionamento de uma seguradora e a comercialização de um tipo de seguro possui um nível de exigências financeiras, operacionais e regulatórias extremamente elevados, que se traduzem em segurança e tranquilidade para o consumidor. Toda essa regulação é feita pelo Estado, por meio de políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e nos casos de planos e seguros de Saúde pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além da autorização de funcionamento, para atuar no mercado brasileiro, uma seguradora também necessita:
- Possuir reservas técnicas com valor suficiente para cobrir integralmente todos os riscos contratos;
- Constituir capital suficiente para suportar situações imprevistas;
- E por último, fazer investimentos em ativos financeiros que atendam determinados padrões de liquidez e segurança.
A fiscalização e regulamentação do setor segurador é a segurança para o consumidor.
Nos dias atuais, é possível ver uma grande oferta de planos de "Proteção Veicular" no mercado, sendo que alguns até são vendidos como seguro. Estes planos acabam sendo extremamente atrativos para os possíveis consumidores devido ao seu baixo custo ou outras vantagens oferecidas durante a negociação. O primeiro ponto a ser observado é que a proteção veicular não é regulamentada e nem fiscalizada, não conta com parâmetros de mercado, não possui responsabilidade com solvência e liquidez, ou seja, as garantias legais para o associado ou cooperado participante são reduzidas. Quem adquire uma proteção veicular não é amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) caso enfrente problemas para receber a indenização. Isso ocorre pelo fato de ele não ser consumidor, mas assim um associado ou cooperado.
O objetivo básico da proteção veicular é dar "garantias" ao veículo dos associados através de um rateio entre os participantes. O valor pago mensalmente pelos associados pode variar conforme o número participantes e o rateio dos prejuízos ocorridos, sendo assim, é difícil saber quantos veículos sofrerão sinistros e qual o valor será necessário para cobrir todos os danos do grupo. Sendo assim, caso haja um aumento significativo de sinistro com os veículos dos associados, a responsável poderá não ter reserva técnica para indenizar todos os participantes do grupo.
Nas associações, a proteção veicular é prometida ao participante, o qual nem consumidor é. Já no seguro, a proteção é prestada ao consumidor, que tem todos os seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo assim, sua proteção garantida.
Outro ponto importante é o risco que há de a cooperativa ir à falência, ter desvios internos e o associado, em caso de necessidade de utilização do mesmo, ficar sem a garantia do bem. Diferente de uma seguradora, a qual possui sua reserva técnica para fazer frente à situações como essa, o associado da proteção veicular, em uma situação como essa ficaria, totalmente desprotegido e sem nenhuma garantia. Em complemento à isso, para quem quer comercializar a proteção veicular, não existe nenhum tipo de credencial obrigatória, sendo que qualquer pessoa, com qualificação ou não, pode fazê-la. Diferentemente, para a comercialização de um seguro, somente uma pessoa com conhecimento, devidamente regularizada e licenciada, assim como, aprovada em um exame realizado pela Escola Nacional de Seguros (ENS), pode comercializar o mesmo.
A tabela abaixo detalha outras diferenças essenciais entre um seguro e uma proteção veicular e que podem auxiliá-lo em sua escolha:
SEGURO | PROTEÇÃO VEICULAR | |
---|---|---|
Fiscalização | SUSEP | Não Possui |
Grau de Relacionamento com a Entidade | Cliente | Associado |
Código de Defesa do Consumidor (CDC) | Aplicável, sendo apenas necessário acionar o PROCON | Não é aplicavél, pois associado não é consumidor |
Prejuízo | Pago pela Seguradora | Rateado entre os associados |
Valor Pago | Fixo, definido na contratação | Variável, dependendo do prejuízo acumulado |
Recebimento da Indenização | Certo | Dependente do caixa da associação |
Segurança frente à Catastrofes | Seguradora possui o resseguro | A Associação pode não ter recursos para fazer frente à situação |
Tempo de Mercado das Empresas | Dezenas e em alguns casos centenas de anos | 3 à 5 anos |
Ressarcimento de Terceiros | Responsabilidade da seguradora | Responsabilidade do associado, via regulamento, a buscar ressarcimento para a associação |
Pagamento da Indenização de Perda Total | No máximo em até 30 dias após entrega da documentação | 90 dias após entrega da documentação |
Risco | É Transfirido para a Seguradora | Você é "sócio" do Risco por participar da associação |
Cancelamento | Pode ser feito a qualquer momento | Não pode ser realizado antes de 180 dias |
N° Máximo de Sinistro Durante a Vigência | Não há limite | Limitado à duas |
Multas por Uso Excessivo | Não há | Pode ocorrer |
Normativa | Fixa, estabelecidas pela apólice e aprovada pela SUSEP | Variável, pois a diretoria da associação pode mudar o regulamento |
Fonte: SUSEP.